Supremo nega soltura de policial federal que matou e feriu várias pessoas a tiros em posto de gasolina em Curitiba.

Supremo nega soltura de policial federal que matou e feriu várias pessoas a tiros em posto de gasolina em Curitiba.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão publicada nesta sexta-feira (14 de abril) e assinada pelo ministro Kassio Nunes Marques, negou a soltura do policial federal Ronaldo Massuia Silva, que matou e feriu pessoas a tiros em um posto de gasolina no bairro Cristo Rei, em Curitiba, em maio do ano passado.
Em fevereiro último, a Juíza da 1ª Vara do Tribunal do Júri de Curitiba, Mychelle Pacheco Cintra Stadler, já havia decidido que o policial federal será julgado pelo Tribunal do Júri, respondendo por homicídio qualificado consumado (contra o fotógrafo André Muniz Fritoli) e sete tentativas de homicídios qualificados. Ao impetrar um habeas corpus no Supremo Tribunal Federal (STF), a defesa de Massuia Silva tentava permitir que o réu respondesse ao crime em liberdade.
No dia em que realizou o sanguinário ataque, no bairro Cristo Rei, o agente federal, que estaria alcoolizado teria se desentendido com um segurança do posto, após estacionar em um local não permitido – ele usava um carro descaracterizado da Polícia Federal. Uma confusão sete início e Ronaldo se desentendeu com outras pessoas, sacando em seguida a arma e atirando pelo menos dez vezes dentro e fora da loja de conveniência.
Ministro do Supremo destaca ‘gravidade concreta da conduta’ do réu.
Em sua decisão, o ministro Nunes Marques já reputa inadmissível o habeas corpus apresentado pela defesa, apontando que a Suprema Corte não poderia apreciar um HC impetrado contra decisão monocrática de ministro de Tribunal Superior, o que caracterizaria supressão de instância.
Ainda segundo o magistrado, mesmo que tal obstáculo processual fosse superado, o réu não teria razão em protestar contra a prisão preventiva, uma vez que a mesma havia sido decretada em razão da gravidade concreta da conduta por ele praticada.
“Ressalte-se, que o Supremo Tribunal Federal, em precedentes de ambas as Turmas, também tem reconhecido a idoneidade da segregação cautelar fundada na garantia da ordem pública, quando evidenciada a periculosidade social do agente a partir do modo em que desenvolveu a sua conduta criminosa”, escreveu ainda Nunes Marques em sua decisão.
Fonte: Bem Parana
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