STJ: réu que já responde a ação anterior tem direito a redução de pena
A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a tese de que é proibido impedir a redução de pena para réus por tráfico de drogas que respondam a inquérito ou ação penal ainda em tramitação. Somente quando houver decisão condenatória já transitada em julgado, ou seja, sem possibilidade de recurso, é que o réu por tráfico não terá direito à redução de pena.
Nos demais casos — quando o réu responde a inquérito ou ação em tramitação —, a situação será entendida como tráfico privilegiado, descrito no artigo 33 da Lei de Drogas, em que está previsto que as penas podem ser reduzidas de um sexto a dois terços caso o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades delitivas nem integre organização criminosa.
A decisão da 3ª Turma foi concedida em análise dos chamados recursos repetitivos, quando há mais de um caso com a mesma situação sob análise, e a votação ocorreu no dia 10. A relatora dos recursos analisados, ministra Laurita Vaz, disse que a redução de pena “constitui direito subjetivo do acusado, caso estejam presentes os requisitos legais, não sendo possível afastar a sua incidência com base em considerações subjetivas do julgador”.
Ainda segundo a ministra, o STJ tem entendido que o fato de o réu responder a inquéritos e ações penais pode ser usado para decretar prisões provisórias, por exemplo, mas não para impedir benefícios previstos em lei, com a redução de pena por tráfico privilegiado.
“Uma vez que a prisão cautelar é provisória, pode ser revertida a qualquer momento no curso do processo e não implica nenhum juízo peremptório acerca da conduta do acusado, não se constata nenhuma violação ao princípio da presunção de não culpabilidade na utilização de inquéritos e ações penais em curso para fundamentar a decisão que a decreta”, completou a relatora.
Já no caso da imposição da sanção penal, Laurita disse que é preciso observar o princípio da não culpabilidade. Ela acrescentou que inquéritos e ações penais podem se arrastar por anos sem que haja resultado definitivo.
Para a magistrada, se há a necessidade de invocar inquéritos e ações penais em curso na tentativa de demonstrar a dedicação criminosa, “é porque os demais elementos de prova são insuficientes, sendo necessário formular a ilação de que o acusado ‘não é tão inocente assim’, o que não se admite em nosso ordenamento jurídico”.
Fonte Revista Oeste